Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.027 de 12 de julho de 1977
Autoriza a transformação da autarquia Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais em sociedade anônima de economia mista e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1977.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais em sociedade anônima de economia mista, com sede e foro em Belo Horizonte e com a denominação Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG. (Vide art. 2º da Lei nº 9.678, de 4/10/1988.) (Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989.)
O objeto da sociedade será o estabelecido para os bancos de desenvolvimento, inclusive participação em outras sociedades, de conformidade com seu estatuto social e as normas do Banco Central do Brasil.
O Estado de Minas Gerais manterá o controle acionário da sociedade, mediante a propriedade da maioria das ações do capital com direito das ações do capital com direito a voto.
A participação inicial do Estado de Minas Gerais no capital da sociedade corresponderá no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia, apurado na forma da lei.
Do capital da sociedade poderão participar, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua administração indireta e os bancos sob seu controle. Art.4º - Para garantia do controle acionário da sociedade, o Estado de Minas Gerais poderá utilizar recursos provenientes:
da venda de ações de sociedades de que participe, assegurado, nas sociedades de economia mista estaduais, o controle acionário;
da reaplicação da totalidade dos dividendos e outras vantagens pecuniárias que lhe forem atribuídas.
A sociedade sucederá a autarquia criada pela Lei n. 2.607, de 05 de janeiro de 1962, observado o disposto nesta Lei.
Os contratos de trabalho vigentes não sofrerão solução de continuidade em decorrência da transformação da autarquia.
Ficarão extintos, a partir da data do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade, os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e os não sujeitos ao regime da legislação trabalhista, pertencentes à autarquia.
Os servidores não sujeitos ao regime da legislação trabalhista, exceto os da Diretoria e do Conselho Deliberativo, ficarão em disponibilidade remunerada, nos termos da Constituição Federal, assegurado o direito de opção por aquele regime, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for constituída a sociedade.
O Ônus da disponibilidade de que trata o parágrafo anterior será da sociedade, não tendo o servidor nessa situação direto ao recebimento de qualquer gratificação, nem a contagem de tempo para percepção da vantagens.
O tempo de serviço do optante na autarquia será considerado pela sociedade, para concessão dos direitos previstos na legislatura trabalhista, inclusive a estabilidade, salvo transação do tempo de serviço anterior, nos termos da lei.
Enquanto não se completarem os prazos da carência para recebimento, do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-natalidade e do auxílio-reclusão, o optante terá direito a receber da sociedade os referidos benefícios, nas mesmas condições proporcionadas pelo Instituto, o mesmo ocorrendo com seus dependentes, no caso de pensão.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Hélio Braz de Oliveira Marques João Camilo Penna ====================================== Data da última atualização: 4/12/2006.