Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.027 de 12 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A sociedade sucederá a autarquia criada pela Lei n. 2.607, de 05 de janeiro de 1962, observado o disposto nesta Lei.
A sociedade sucederá a autarquia criada pela Lei n. 2.607, de 05 de janeiro de 1962, observado o disposto nesta Lei.