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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.027 de 12 de julho de 1977

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Art. 3º

O Estado de Minas Gerais manterá o controle acionário da sociedade, mediante a propriedade da maioria das ações do capital com direito das ações do capital com direito a voto.

§ 1º

A participação inicial do Estado de Minas Gerais no capital da sociedade corresponderá no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia, apurado na forma da lei.

§ 2º

Do capital da sociedade poderão participar, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua administração indireta e os bancos sob seu controle. Art.4º - Para garantia do controle acionário da sociedade, o Estado de Minas Gerais poderá utilizar recursos provenientes:

I

do Fundo de Investimento e Participação - (FIP);

II

do Fundo de Participação dos Estados;

III

da União, destinados à aplicação em programas estaduais de desenvolvimento;

IV

da venda de ações de sociedades de que participe, assegurado, nas sociedades de economia mista estaduais, o controle acionário;

V

do Tesouro do Estado;

VI

da reaplicação da totalidade dos dividendos e outras vantagens pecuniárias que lhe forem atribuídas.