Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.027 de 12 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficarão extintos, a partir da data do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade, os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e os não sujeitos ao regime da legislação trabalhista, pertencentes à autarquia.
§ 1º
Os servidores não sujeitos ao regime da legislação trabalhista, exceto os da Diretoria e do Conselho Deliberativo, ficarão em disponibilidade remunerada, nos termos da Constituição Federal, assegurado o direito de opção por aquele regime, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for constituída a sociedade.
§ 2º
O Ônus da disponibilidade de que trata o parágrafo anterior será da sociedade, não tendo o servidor nessa situação direto ao recebimento de qualquer gratificação, nem a contagem de tempo para percepção da vantagens.
§ 3º
O tempo de serviço do optante na autarquia será considerado pela sociedade, para concessão dos direitos previstos na legislatura trabalhista, inclusive a estabilidade, salvo transação do tempo de serviço anterior, nos termos da lei.
§ 4º
Enquanto não se completarem os prazos da carência para recebimento, do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-natalidade e do auxílio-reclusão, o optante terá direito a receber da sociedade os referidos benefícios, nas mesmas condições proporcionadas pelo Instituto, o mesmo ocorrendo com seus dependentes, no caso de pensão.