Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.027 de 12 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado de Minas Gerais manterá o controle acionário da sociedade, mediante a propriedade da maioria das ações do capital com direito das ações do capital com direito a voto.
§ 1º
A participação inicial do Estado de Minas Gerais no capital da sociedade corresponderá no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia, apurado na forma da lei.
§ 2º
Do capital da sociedade poderão participar, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua administração indireta e os bancos sob seu controle. Art.4º - Para garantia do controle acionário da sociedade, o Estado de Minas Gerais poderá utilizar recursos provenientes:
I
do Fundo de Investimento e Participação - (FIP);
II
do Fundo de Participação dos Estados;
III
da União, destinados à aplicação em programas estaduais de desenvolvimento;
IV
da venda de ações de sociedades de que participe, assegurado, nas sociedades de economia mista estaduais, o controle acionário;
V
do Tesouro do Estado;
VI
da reaplicação da totalidade dos dividendos e outras vantagens pecuniárias que lhe forem atribuídas.