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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.351 de 18 de julho de 2025

Reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas com doenças raras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.

§ 1º

– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com doenças raras.

§ 2º

– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.

Art. 2º

– O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta lei e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.351 de 18 de julho de 2025