Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.351 de 18 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1º
– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com doenças raras.
§ 2º
– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.