Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.351 de 18 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta lei e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.