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Lei do Distrito Federal nº 1756 de 28 de Outubro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 28 de outubro de 1997


Art. 1º

Fica incluída no currículo das escolas de primeiro e segundo graus da rede pública do Distrito Federal, no elenco das disciplinas da parte diversificada, a disciplina Iniciação à Qualidade Total.

Art. 2º

O poder público por seus órgãos competentes determinará a carga horária e o conteúdo programático da disciplina, que deverá basear-se no método Sein, Selton, Seisou, Seiketsu e Shitsuke - 5S Hábitos e Atitudes.

Art. 3º

A Secretaria de Educação promoverá a capacitação e formação complementar dos professores para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º

A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1756 de 28 de Outubro de 1997