Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1756 de 28 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Educação promoverá a capacitação e formação complementar dos professores para o cumprimento desta Lei.
A Secretaria de Educação promoverá a capacitação e formação complementar dos professores para o cumprimento desta Lei.