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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1756 de 28 de Outubro de 1997

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Art. 2º

O poder público por seus órgãos competentes determinará a carga horária e o conteúdo programático da disciplina, que deverá basear-se no método Sein, Selton, Seisou, Seiketsu e Shitsuke - 5S Hábitos e Atitudes.