Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1756 de 28 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída no currículo das escolas de primeiro e segundo graus da rede pública do Distrito Federal, no elenco das disciplinas da parte diversificada, a disciplina Iniciação à Qualidade Total.