Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1756 de 28 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.
A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.