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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6568 de 30 de outubro de 2013

TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICADOR ELETRÔNICO DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS DOS SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, EDIFÍCIOS GARAGEM E RODOVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.


Art. 1º

Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, edifícios garagem e rodoviárias.

Parágrafo único

O identificador eletrônico de vagas de que trata o caput desse artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas.

Art. 2º

As informações inerentes à disponibilidade de vagas e sua respectiva localização deverão ser fornecidas através de painel eletrônico situado nas entradas do estacionamento.

Art. 3º

Aplicar-se-á o disposto nesta Lei somente nos estacionamentos que cobram por este serviço e com capacidade acima de 100 (cem) vagas.

Art. 4º

Os estabelecimentos elencados nesta Lei terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar de sua publicação, para adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO PAULO MELO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6568 de 30 de outubro de 2013