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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Decreto12.107 de 10/07/2024

    Art. 4º - O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) j) (...) 4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; II - (...) b) (...) 1. Departamento de Transformação Digital e Inovação; (...) III - (...) h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e (...)" (NR) "Art. 19 À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:...

  • Decreto11.421 de 28/02/2023

    Art. 1º, §5º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução ...

  • DecretoDecreto 108-A de 30 de Dezembro de 1889

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de dezembro 1889, 1º da Republica.

  • Decreto11.601 de 17/07/2023

    Art. 4º, II - (...) d) Secretaria de Gestão de Pessoas: (...) 3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e 4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; e) Secretaria de Relações de Trabalho: 1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e 2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público; f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: 1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais; 2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e 3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; g) Secretaria do Patrimônio...

  • Decreto64.590 de 27/05/1969

    Art. 1º - O artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas: Classes III, IV e V - 2.000 hectares Classes I e VII - 1.000 hectares Classes VI - 500 hectares Classes II e VIII - 50 hectares. § 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto ...

  • Decreto92.439 de 06/03/1986

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, DECRETA:...

  • Decreto700 de 15/12/1992

    Art. 1º - Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras: a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de...

  • Decreto7.126 de 03/03/2010

    Art. 2º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B: "Art. 202-B O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2º Da decisão proferida pelo...