Decreto nº 7.126 de 3 de Março de 2010
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 303 (...) § 1º (...) I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (...)" (NR) "Art. 305 . Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (...)" (NR)
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B: "Art. 202-B O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. § 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)
As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.
Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Barroso Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010