Decreto nº 12.107 de 10 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
dois CCE 1.15;
b
um CCE 1.07;
c
um CCE 2.15;
d
um CCE 2.11;
e
quatro CCE 2.05;
f
duas FCE 1.11;
g
duas FCE 1.06;
h
uma FCE 1.05;
i
uma FCE 1.04;
j
uma FCE 2.15;
k
uma FCE 2.11; e
l
três FCE 2.05; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a
um CCE 1.13;
b
dois CCE 1.12;
c
três CCE 1.10;
d
um CCE 1.06;
e
um CCE 2.12;
f
dois CCE 2.10;
g
três CCE 2.07;
h
um CCE 2.06;
i
quatro FCE 1.15;
j
nove FCE 1.13;
k
quinze FCE 1.10;
l
uma FCE 1.09;
m
quatorze FCE 1.07;
n
duas FCE 2.13; e
o
uma FCE 2.07.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III .
Art. 3º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) j) (...) 4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; II - (...) b) (...) 1. Departamento de Transformação Digital e Inovação; (...) III - (...) h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e (...)" (NR) "Art. 19 À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b
Administração Financeira Federal;
c
Contabilidade Federal;
d
Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g
Planejamento e de Orçamento Federal; e
h
Serviços Gerais - Sisg; e II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a
planejamento governamental;
b
planejamento estratégico;
c
gestão estratégica e modernização administrativa;
d
gestão de riscos;
e
programas e projetos de cooperação técnica internacional;
f
administração patrimonial, de material e de espaço físico;
g
gestão de pessoas;
h
gestão de serviços gerais;
i
gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
j
gestão documental;
k
gestão de logística;
l
gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
m
gestão de tecnologia da informação;
n
viagens nacionais e ao exterior;
o
eventos institucionais; e
p
supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério. (...)" (NR) "Art. 20 (...) XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público." (NR) "Art. 24 (...) V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023 ." (NR) "Art. 26 (...) I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação; II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro; (...) VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil; (...) VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes; IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e pela legislação aplicável." (NR) "Art. 27 Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete: I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País; II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados; III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental; V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil; VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria." (NR) "Art. 28 (...) I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; (...) V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (...) VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED." (NR) "Art. 29 (...) V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e (...)" (NR) "Art. 31 (...) III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos." (NR) "Art. 32 (...) I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação; II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;
III
(...) b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional; (...)" (NR) "Art. 51-A Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020 ." (NR)
Art. 5º
O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .
Art. 6º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023:
a
os incisos III a IX do caput do art. 19;
b
o inciso XIV do caput do art. 23 ;
c
os incisos IX a XIII do caput do art. 27 ;
d
o inciso VII do caput do art. 28 ; e
e
a alínea "a" do inciso III do caput do art. 32 ; e
II
do Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023:
a
o art. 2º ; e
b
o Anexo II .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024