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Decreto nº 12.107 de 10 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

dois CCE 1.15;

b

um CCE 1.07;

c

um CCE 2.15;

d

um CCE 2.11;

e

quatro CCE 2.05;

f

duas FCE 1.11;

g

duas FCE 1.06;

h

uma FCE 1.05;

i

uma FCE 1.04;

j

uma FCE 2.15;

k

uma FCE 2.11; e

l

três FCE 2.05; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a

um CCE 1.13;

b

dois CCE 1.12;

c

três CCE 1.10;

d

um CCE 1.06;

e

um CCE 2.12;

f

dois CCE 2.10;

g

três CCE 2.07;

h

um CCE 2.06;

i

quatro FCE 1.15;

j

nove FCE 1.13;

k

quinze FCE 1.10;

l

uma FCE 1.09;

m

quatorze FCE 1.07;

n

duas FCE 2.13; e

o

uma FCE 2.07.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III .

Art. 3º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) j) (...) 4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; II - (...) b) (...) 1. Departamento de Transformação Digital e Inovação; (...) III - (...) h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e (...)" (NR) "Art. 19 À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

a

Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b

Administração Financeira Federal;

c

Contabilidade Federal;

d

Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e

Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f

Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g

Planejamento e de Orçamento Federal; e

h

Serviços Gerais - Sisg; e II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a

planejamento governamental;

b

planejamento estratégico;

c

gestão estratégica e modernização administrativa;

d

gestão de riscos;

e

programas e projetos de cooperação técnica internacional;

f

administração patrimonial, de material e de espaço físico;

g

gestão de pessoas;

h

gestão de serviços gerais;

i

gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

j

gestão documental;

k

gestão de logística;

l

gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

m

gestão de tecnologia da informação;

n

viagens nacionais e ao exterior;

o

eventos institucionais; e

p

supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério. (...)" (NR) "Art. 20 (...) XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público." (NR) "Art. 24 (...) V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544, de 1º de junho de 2023 ." (NR) "Art. 26 (...) I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação; II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro; (...) VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil; (...) VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes; IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e pela legislação aplicável." (NR) "Art. 27 Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete: I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País; II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados; III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental; V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil; VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria." (NR) "Art. 28 (...) I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento; (...) V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (...) VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED." (NR) "Art. 29 (...) V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e (...)" (NR) "Art. 31 (...) III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos." (NR) "Art. 32 (...) I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação; II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;

III

(...) b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional; (...)" (NR) "Art. 51-A Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020 ." (NR)

Art. 5º

O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .

Art. 6º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023:

a

os incisos III a IX do caput do art. 19;

b

o inciso XIV do caput do art. 23 ;

c

os incisos IX a XIII do caput do art. 27 ;

d

o inciso VII do caput do art. 28 ; e

e

a alínea "a" do inciso III do caput do art. 32 ; e

II

do Decreto nº 11.726, de 4 de outubro de 2023:

a

o art. 2º ; e

b

o Anexo II .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDIC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.05

1,00

4

4,00

SUBTOTAL 1

9

22,98

FCE 1.11

1,48

2

2,96

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.05

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

11

11,71

TOTAL

20

34,69

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.12

3,10

2

6,20

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.12

3,10

1

3,10

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

14

30,25

FCE 1.15

3,03

4

12,12

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

14

11,62

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

46

69,92

TOTAL

60

100,17

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

3

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Assessor Especial

FCE 2.15

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

3

Assessor

CCE 2.14

3

Assessor

FCE 2.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

3

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário-Executivo

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EM TEMAS COMERCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ANÁLISE DE POLÍTICA COMERCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

FCE 1.14

Coordenador-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE SUPERVISÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO E FINANÇAS VERDES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE NOVAS ECONOMIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

6

37,62

6

37,62

CCE 1.15

5,04

14

70,56

12

60,48

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

7

26,88

8

30,72

CCE 1.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 1.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 1.10

2,12

4

8,48

7

14,84

CCE 1.09

1,67

2

3,34

2

3,34

CCE 1.07

1,39

9

12,51

8

11,12

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 2.15

5,04

4

20,16

3

15,12

CCE 2.14

4,31

3

12,93

3

12,93

CCE 2.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 2.12

3,10

-

-

1

3,10

CCE 2.11

2,47

1

2,47

-

-

CCE 2.10

2,12

2

4,24

4

8,48

CCE 2.07

1,39

2

2,78

5

6,95

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

4

4,00

-

-

SUBTOTAL 2

66

227,27

71

234,54

FCE 1.15

3,03

18

54,54

22

66,66

FCE 1.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 1.13

2,30

73

167,90

82

188,60

FCE 1.11

1,48

2

2,96

-

-

FCE 1.10

1,27

79

100,33

94

119,38

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

101

83,83

115

95,45

FCE 1.06

0,70

3

2,10

1

0,70

FCE 1.05

0,60

5

3,00

4

2,40

FCE 1.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 2.15

3,03

2

6,06

1

3,03

FCE 2.14

2,59

3

7,77

3

7,77

FCE 2.13

2,30

5

11,50

7

16,10

FCE 2.11

1,48

1

1,48

-

-

FCE 2.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 2.07

0,83

1

0,83

2

1,66

FCE 2.05

0,60

3

1,80

-

-

FCE 3.15

3,03

2

6,06

2

6,06

SUBTOTAL 3

305

460,86

340

519,07

TOTAL

372

694,54

412

760,02

" (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

CCE-12

3,10

-

-

3

9,30

3

9,30

CCE-11

2,47

1

2,47

-

-

-1

-2,47

CCE-6

1,17

-

-

2

2,34

2

2,34

CCE-5

1,00

4

4,00

-

-

-4

-4,00

FCE-11

1,48

3

4,44

-

-

-3

-4,44

FCE-10

1,27

-

-

4

5,08

4

5,08

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

-

-

15

12,45

15

12,45

FCE-6

0,70

2

1,40

-

-

-2

-1,40

FCE-5

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

FCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

TOTAL

18

30,27

25

30,17

7

-0,10

Decreto nº 12.107 de 10 de Julho de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum