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Decreto nº 700 de 15 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto nº 99.463, de 1990, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV a VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras: a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais." "Art. 9º (...)

§ 1º

(...) ...

§ 2º

(...) ... § 3º A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.

§ 4º

As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1992