Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 700 de 15 de dezembro de 1992
Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto nº 99.463, de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras: a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais." "Art. 9º (...)
§ 1º
(...) ...
§ 2º
(...) ... § 3º A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.
§ 4º
As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República."