Decreto nº 11.421 de 28 de Fevereiro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. (...)" (NR) "Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Casa Civil da Presidência da República; II - da Agricultura e Pecuária; III - da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - da Cultura; V - da Educação; VI - da Fazenda; VII - da Igualdade Racial; VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - da Justiça e Segurança Pública; X - da Saúde; XI - das Cidades; XII - das Mulheres; XIII - das Relações Exteriores; XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (...) § 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.

§ 5º

Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.

§ 6º

Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 , os seguintes Ministros de Estado:

I

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

da Pesca e Aquicultura;

III

da Previdência Social; e

IV

dos Povos Indígenas.

§ 7º

Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006. " (NR) " Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe: (...) V - convocar reuniões extraordinárias; VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e

VII

coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA." (NR) "Art. 9º (...) Parágrafo único . O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA." (NR) "Art. 10 . Ao Secretário-Geral incumbe:

I

garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;

II

encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e

III

substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido." (NR) "Art. 16-A . O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias." (NR) "Art. 16-B . O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) " Art. 18-A . A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 18-B . Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.272, de 2007:

a

o inciso XXI do § 1º do art. 3º ; e

b

os incisos IV a VII do caput do art. 10 ;

II

o Decreto nº 8.743, de 4 de maio de 2016 ; e

III

o Decreto nº 8.930, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2023