Artigo 1º, Parágrafo 7, Inciso II do Decreto nº 11.421 de 28 de Fevereiro de 2023
Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. (...)" (NR) "Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Casa Civil da Presidência da República; II - da Agricultura e Pecuária; III - da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - da Cultura; V - da Educação; VI - da Fazenda; VII - da Igualdade Racial; VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - da Justiça e Segurança Pública; X - da Saúde; XI - das Cidades; XII - das Mulheres; XIII - das Relações Exteriores; XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (...) § 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.
§ 5º
Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.
§ 6º
Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 , os seguintes Ministros de Estado:
I
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II
da Pesca e Aquicultura;
III
da Previdência Social; e
IV
dos Povos Indígenas.
§ 7º
Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006. " (NR) " Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe: (...) V - convocar reuniões extraordinárias; VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
VII
coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA." (NR) "Art. 9º (...) Parágrafo único . O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA." (NR) "Art. 10 . Ao Secretário-Geral incumbe:
I
garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II
encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e
III
substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido." (NR) "Art. 16-A . O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias." (NR) "Art. 16-B . O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) " Art. 18-A . A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 18-B . Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República." (NR)