“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei5.768 de 20/12/1971
Art. 18-a, §8º - O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)...
- Lei5.709 de 07/10/1971
Art. 16, §3º - As empresas concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter em nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência desta Lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão.
- Lei12.774 de 28/12/2012
Art. 2º - O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 18 (...) § 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)...
- Lei10.147 de 21/12/2000
Art. 2º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
- Decreto81.700 de 22/05/1978
Art. 1º - Fica declarado revogado o Decreto nº 36.724, de 3.1.55, que outorgou concessão à RÁDIO DIFUSORA DE RORAIMA, para instalar, na cidade de Boa Vista, Território Federal de Roraima, estação de radiodifusão sonora em onda tropical, em face da inclusão do referido serviço na finalidade legal da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RÁDIOBRAS e das transferências, para esta, dos acervos das respectiva entidade outorgada...
- Decreto94.352 de 20/05/1987
Art. 2º - Esta concessão é outorgada nos termos das Cláusulas constantes do contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Empresa VALEC - Engenharia e Construções Limitada.
- Lei6.221 de 07/07/1975
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, em conformidade com o disposto no art. 24, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , o crédito especial até o limite de Cr$ 146.826.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e vinte seis mil cruzeiros), em favor das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS.
- Lei9.030 de 13/04/1995
Art. 1º - A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei .