Lei nº 12.774 de 28 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (...)" (NR) "Art. 11 A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR) "Art. 13 A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º

O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I

62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II

75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III

90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

I

(revogado);

II

(revogado)." (NR) "Art. 28 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal." (NR)

Art. 2º

O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 18 (...) § 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)

Art. 3º

O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes "A" e "B" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º

As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

Art. 5º

As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

Art. 6º

Os Anexos I, II e V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

Art. 7º

Revoga-se o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

Anexo

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

13

C

12

11

10

9

B

8

ANALISTA JUDICIÁRIO

7

6

5

4

A

3

2

1

13

C

12

11

10

9

B

8

TÉCNICO JUDICIÁRIO

7

6

5

4

A

3

2

1

13

C

12

11

10

9

B

8

AUXILIAR JUDICIÁRIO

7

6

5

4

A

3

2

1

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

13

6.957,41

C

12

6.754,77

11

6.558,03

10

6.367,02

9

6.181,57

B

8

5.848,22

ANALISTA

7

5.677,88

JUDICIÁRIO

6

5.512,51

5

5.351,95

4

5.196,07

A

3

4.915,86

2

4.772,68

1

4.633,67

13

4.240,47

C

12

4.116,96

11

3.997,05

10

3.880,63

9

3.767,60

B

8

3.564,43

TÉCNICO

7

3.460,61

JUDICIÁRIO

6

3.359,82

5

3.261,96

4

3.166,95

A

3

2.996,17

2

2.908,90

1

2.824,17

13

2.511,37

C

12

2.403,23

11

2.299,74

10

2.200,71

9

2.105,94

B

8

1.992,37

AUXILIAR

7

1.906,58

JUDICIÁRIO

6

1.824,48

5

1.745,91

4

1.670,73

A

3

1.580,63

2

1.512,57

1

1.447,43

ANEXO III

(Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

15

13

14

C

12

C

13

11

12

10

11

9

10

B

8

9

7

ANALISTA JUDICIÁRIO

B

8

6

7

5

6

4

5

3

4

A

2

A

3

2

1

1

15

13

14

C

12

C

13

11

12

10

11

9

10

B

8

9

7

TÉCNICO JUDICIÁRIO

B

8

6

7

5

6

4

5

3

4

A

2

A

3

2

1

1

15

13

14

C

12

C

13

11

12

10

11

9

10

B

8

9

7

AUXILIAR JUDICIÁRIO

B

8

6

7

5

6

4

5

3

4

A

2

A

3

2

1

1