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Artigo 1º da Lei nº 12.774 de 28 de dezembro de 2012

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (...)" (NR) "Art. 11 A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR) "Art. 13 A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º

O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I

62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II

75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III

90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

I

(revogado);

II

(revogado)." (NR) "Art. 28 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal." (NR)

Art. 1º da Lei 12.774 /2012