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Artigo 2º da Lei nº 12.774 de 28 de dezembro de 2012

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 18 (...) § 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)

Art. 2º da Lei 12.774 /2012