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Decreto nº 94.352 de 20 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro ligando a região de Guarapuava até Guaíra, no Estado do Paraná, estendendo-se até a região de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo a construção de variantes na malha ferroviária do Paraná entre Guarapuava e Paranaguá, nos termos das Cláusulas do Contrato a ser celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela empresa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea ¿d¿, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão da construção, uso e gozo:

a

de uma estrada de ferro, na direção geral leste-noroeste, estendendo a malha ferroviária do Estado do Paraná a partir das proximidades de Guarapuava até Guaíra passando próxima à cidade de Cascavel, com prosseguimento até a região de Miranda, passando na região de Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul. Destina-se esta ferrovia a oferecer transporte eficiente e de baixo custo, adequado ao escoamento da produção agrícola até as instalações do complexo portuário de Paranaguá, no Estado do Paraná, e ao trânsito de outros produtos de natureza agropecuária, energética, mineral e industrial;

b

das variantes ferroviárias que se fizerem necessárias entre o terminal marítimo de Paranaguá e Guarapuava, todas no Estado do Paraná. Destinam-se estas variantes a adequar a capacidade dos trechos existentes às cargas atraídas pela nova ferrovia, na direção do porto de Paranaguá;

c

dos ramais que forem necessários para que a referida estrada atenda aos seus objetivos.

Art. 2º

Esta concessão é outorgada nos termos das Cláusulas constantes do contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Empresa VALEC - Engenharia e Construções Limitada.

Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto poderá ser transferida, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1987

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