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Lei nº 6.221 de 7 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, o crédito especial até o limite de Cr$ 146.826.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, em conformidade com o disposto no art. 24, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , o crédito especial até o limite de Cr$ 146.826.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e vinte seis mil cruzeiros), em favor das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 29.00, a saber:
Cr$1,00
2900 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
2904 Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia
Projeto 2904.09532891.544
3.1.2.0 Material de Consumo (...) 1.081.000
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros (...) 33.959.500
3.1.4.0 Encargos Diversos (...) 666.000
4.1.3.0 Equipamentos de Instalações (...) 500.000
4.1.4.0 Material Permanente (...) 500.000
Projeto 2904.09532891.912
3.2.7.2 Entidades Federais
03 Outros Custeios (...) 110.119.500
TOTAL(...) 146.826.000
Detalhamento do Programa de Trabalho à Conta de Recursos Vinculados
Projeto 2904.09532891.544 36.706.500
04 Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (...) 36.706.500
Projeto 2904.09532891.912 110.119.500
04 Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (...) 110.119.500
Total (...) 146.826.000

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1975

Lei nº 6.221 de 7 de Julho de 1975