“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto8.019 de 27/05/2013
Art. 2º, I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;...
- Decreto93.170 de 22/08/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, DECRETA:...
- Lei7.566 de 19/12/1986
Art. 4º, Parágrafo Único - Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.
- Decreto7.015 de 24/11/2009
Art. 1º, II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego, três DAS 102.2 e cinco DAS 102.1.
- Decreto-Lei309 de 28/02/1967
Art. 1º - O artigo 17 de Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964 , fica alterado para o seguinte: "Art. 17 Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos: 1) (...) 2) exercício de função arregimentada, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa ou de Estabelecimento de Ensino Militar autônomo, em qualquer daqueles postos; 3) (...) 4) (...) Parágrafo único . O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico, tendo em vista as p...
- Decreto8.637 de 15/01/2016
Art. 9º, Parágrafo Único - Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.
- Decreto96.907 de 03/10/1988
Art. 5º - Compete ao dirigente da Administração do Porto, observadas as normas legais e regulamentares em vigor e atuando como agente da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e das empresas portuárias sob controle dessa entidade:...
- Decreto8.264 de 05/06/2014
Art. 5º - O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.