JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 309 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O artigo 17 de Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964 , fica alterado para o seguinte: "Art. 17 Para promoção a Oficial-General Combatente, são exigidos mais os seguintes requisitos: 1) (...) 2) exercício de função arregimentada, como Tenente-Coronel ou Coronel, por 2 (dois) anos, consecutivos ou não sendo pelo menos 1 (um) ano no comando de Corpo de Tropa ou de Estabelecimento de Ensino Militar autônomo, em qualquer daqueles postos; 3) (...) 4) (...) Parágrafo único . O Poder Executivo regulará, para efeito dêste artigo, as condições de arregimentação para os Coronéis das Armas e do Quadro de Material Bélico, tendo em vista as possibilidades e interêsses do Exército".

Art. 2º

Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 42 da Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964 , com a seguinte redação: "Parágrafo único. A forma de realização da votação, de que trata êste artigo, será prescrita no Regulamento desta Lei".

Art. 3º

O artigo 54 da Lei número 4.448, de 29 de outubro de 1964 , alterado pela Lei nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 54 A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente; - 6 (seis) Generais-de-Divisão; - 4 (quatro) Generais-de-Brigada; - 1 (um) General Engenheiro Militar; - 1 (um) General de cada um dos Serviços, devendo ser, em princípio, no total de Oficiais-Generais Combatentes, 2 (dois) originários de cada uma das Armas".

Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967