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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro3 de 23/09/1976

    Art. 82 - Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação e o respectivo uso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão e será regulado em lei.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro26 de 08/12/1981

    Art. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito. Art. 2º - A seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 8, de 25/10/77, passa...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro21 de 05/11/1981

    Art. 76 - Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos Auxiliares do Tribunal serão objeto de nomeação ou designação por escolha e ato do Presidente do Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro83 de 12/04/1996

    Art. 3º - O Poder Executivo implantará programa de reciclagem e capacitação dos servidores objeto do programa instituído no artigo 1º.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro102 de 19/03/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor:...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro15 de 26/11/1980

    Art. 6º, XXXV - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos; XXXVI – indicar, quando solicitado, Procuradores do Estado a serem nomeados para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e para os cargos de direção dos órgãos jurídicos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (NR) XLIX – dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;" (NR) XXXVII - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representan...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro65 de 15/10/1990

    Art. 90 - Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, desta lei, serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, com a exceção prevista no parágrafo único.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro123 de 15/12/2008

    Art. 1º - O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural, econômico e ambiental do Estado bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação." (NR)...