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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 12 de abril de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA DE EXONERAÇÕES INCENTIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1996.


Art. 1º

Fica instituido o programa de exonerações incentivadas de sevidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mediante pagamento de indenizações nunca superiores à proporção de um mês e vinte e sete dias de remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Estadual.

§ 1º

A regra de indenização estabelecida no caput será aplicada igualmente aos servidores efetivos não estáveis que vierem a ser desligados do serviço público, desde que não motivado o ato de demissão por falta grave prevista em Lei, inexistindo, no ente de origem do servidor, programa semelhante de incentivo a exoneração;

§ 2º

A indenização prevista neste artigo não se aplica aos pedidos de exoneração dos detentores de cargo de proveimento efetivo nas seguinte hipóteses:

I

exoneração de cargo público para nomeação em outro cargo ou função pública estadual;

II

exoneração de cargo público para ilidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vetada pela Constituição Federal.

§ 3º

A fração de tempo de serviço igual ou superior a seis meses contará mais um ano de serviço.

Art. 2º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, poderão, a bem de seus respectivos serviços, preservar os quadros e a qualidade de servidores lotados em seus ógãos, vedando, temporariamente, a utilização do Programa entre os servidores dos órgãos que sejam, a seu critério, considerados essenciais, bem como, impedindo sua utilização por servidores cuja excelência os torne, a critério da Administração respectiva, imprescindíveis ao serviço.

Art. 3º

O Poder Executivo implantará programa de reciclagem e capacitação dos servidores objeto do programa instituído no artigo 1º.

Art. 4º

Os servidores objeto do programa instituído pela presente Lei farão jus ao pagamento do 13º salário, proporcionalmente ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data da exoneração.

Art. 5º

Os servidores objeto do programa instituído pela presente Lei farão jus ao pagamento dos períodos de férias vencidos e não gozadas, calculado com base na remuneração mensal global a que tenha direito na data da exoneração.

Art. 6º

É vedado ao Estado preencher os cargos vagos em decorrência das normas desta Lei.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para a execução da presente Lei.

Art. 8º

Esta lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELO ALENCAR Governador

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