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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 12 de abril de 1996

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Art. 1º

Fica instituido o programa de exonerações incentivadas de sevidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mediante pagamento de indenizações nunca superiores à proporção de um mês e vinte e sete dias de remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Estadual.

§ 1º

A regra de indenização estabelecida no caput será aplicada igualmente aos servidores efetivos não estáveis que vierem a ser desligados do serviço público, desde que não motivado o ato de demissão por falta grave prevista em Lei, inexistindo, no ente de origem do servidor, programa semelhante de incentivo a exoneração;

§ 2º

A indenização prevista neste artigo não se aplica aos pedidos de exoneração dos detentores de cargo de proveimento efetivo nas seguinte hipóteses:

I

exoneração de cargo público para nomeação em outro cargo ou função pública estadual;

II

exoneração de cargo público para ilidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vetada pela Constituição Federal.

§ 3º

A fração de tempo de serviço igual ou superior a seis meses contará mais um ano de serviço.

Art. 1º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 83 /1996