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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 12 de abril de 1996

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Art. 2º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, poderão, a bem de seus respectivos serviços, preservar os quadros e a qualidade de servidores lotados em seus ógãos, vedando, temporariamente, a utilização do Programa entre os servidores dos órgãos que sejam, a seu critério, considerados essenciais, bem como, impedindo sua utilização por servidores cuja excelência os torne, a critério da Administração respectiva, imprescindíveis ao serviço.