Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 12 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao Estado preencher os cargos vagos em decorrência das normas desta Lei.
É vedado ao Estado preencher os cargos vagos em decorrência das normas desta Lei.