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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 12 de abril de 1996

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Art. 4º

Os servidores objeto do programa instituído pela presente Lei farão jus ao pagamento do 13º salário, proporcionalmente ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data da exoneração.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 83 /1996