Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 83 de 12 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores objeto do programa instituído pela presente Lei farão jus ao pagamento do 13º salário, proporcionalmente ao número de meses decorridos desde o início do ano até a data da exoneração.