Regimento Interno do Distrito FederalRegimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001Art. 14 - O Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido de apreciar e votar determinado processo:
§ ÚNICO – No caso de impedimento ou suspeição, o Conselheiro deverá manifestar-se por escrito,nos autos, encaminhando-os ao Presidente que redistribuirá o processo para apreciação, sem necessidade, por ser manifestação de foro íntimo, de ser explicada.