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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001

    Art. 22, §6º - Na hipótese do § 3º, o servidor removido fará jus ao reembolso das despesas de transporte e mudança, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça." (Parágrafo acrescentado pelo art. 86 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Seção III Das Férias Art. 261-A - É direito dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - É...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais88 de 12/01/2006

    Art. 24, V - dois representantes da região metropolitana correspondente à subconta objeto de discussão ou deliberação, a serem indicados pelo respectivo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003

    Art. 2º - – O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais90 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais91 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais137 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para o...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais162 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais161 de 25/01/2007

    Art. 2º - A Fundação alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.