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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 137 de 25 de janeiro de 2007

Altera a Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. (A Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Agropecuária", o termo "Instituto" e a sigla "IMA" se equivalem. (...) Art. 3º O Instituto Mineiro de Agropecuária tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração. II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral. III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º

O Instituto modificará seu regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º

Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 137 de 25 de janeiro de 2007