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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 137 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Agropecuária", o termo "Instituto" e a sigla "IMA" se equivalem. (...) Art. 3º O Instituto Mineiro de Agropecuária tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração. II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral. III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 137 /2007