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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 162 de 25 de janeiro de 2007

Altera a Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Ezequiel Dias. (A Lei Delegada nº 162, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2001.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - FUNED, de que trata a alínea "b" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FUNED vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ezequiel Dias", o termo "Fundação" e a sigla "FUNED" se equivalem. (...) Art. 3º A Fundação Ezequiel Dias tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria do Instituto Octávio Magalhães; g) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; h) Diretoria Industrial; i) Departamento de Controle de Qualidade. Parágrafo único. A composição e a competência do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º

A Fundação modificará seu Estatuto de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º

Ficam revogados os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Delegada nº 75, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 26/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 162 de 25 de janeiro de 2007