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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 91 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei n° 15.463, de 13/1/2005.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade do Estado de Minas Gerais" e a sigla "UEMG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1 º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a

Conselho Universitário;

b

Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;

c

Conselho Curador;

II

Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores:

a

Auditoria Seccional;

b

Secretaria dos Conselhos Superiores;

III

Unidade de Direção Superior:

a

Reitoria;

b

Vice-Reitoria;

IV

Unidades de Assessoramento Superior:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Assessoria de Comunicação Social;

d

Assessoria de Relações Regionais; (Alínea acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.)

V

Unidades de Coordenação e Execução:

a

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

b

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

c

Pró-Reitoria de Ensino e Extensão. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no estatuto da universidade aprovado em decreto.

§ 2º

– Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a V são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UEMG." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Fica extinto no Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 1(um) cargo de Pró-Reitor. Art. 5º – Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Auditor Chefe, código UM-04; II – 1(um) cargo de Assessor Chefe da Assessoria de Comunicação, código UM-06; III – 1(um) cargo de Assessor Chefe, código UM-05. Art. 6º – Ficam criados no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Auditor Seccional, com fator de ajustamento 1,20000; II – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social, com fator de ajustamento 1,10000; III – 1(um) cargo de Procurador-Chefe, com fator de ajustamento 1,20000. Art. 7º – O Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão: I – extintos em virtude dos artigos 4º e 5º; II – criados no artigo 6º; III – não integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 11.539, de 22 de julho de l994, extintos em decorrência desta Lei. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 9º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003) ANEXO II (Lei 11.539) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Reitoria Reitor 01 - Reitoria Vice-Reitor 01 - Pró-Reitoria de Ensino Pró-Reitor 01 1,75803 Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão Pró-Reitor 01 1,75803 Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças Pró-Reitor 01 1,75803 Gabinete Chefe de Gabinete 01 - ============================= Data da última atualização: 25/1/2011.
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