Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 91 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.