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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 91 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 91 /2003