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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 91 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade do Estado de Minas Gerais" e a sigla "UEMG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1 º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

Art. 1º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 91 /2003