Lei Estadual de São Paulo14.104 de 27/05/2010Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º é parte de área maior, com terreno de 3.600,00m² (três mil e seiscentos metros quadrados) e 1.505,00m² (mil, quinhentos e cinco metros quadrados) de área construída, objeto da Transcrição nº 56.147, de 6 de novembro de 1964, à fl. 223 do Livro nº 3 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí.