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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641 de 20 de Junho de 2001

Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2001.


Art. 1º

O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis pela confecção das embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-06-2001


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641 de 20 de Junho de 2001