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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641 de 20 de Junho de 2001

Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.

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Art. 3º

Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.

Parágrafo único

VETADO.