Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641 de 20 de Junho de 2001
Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo único
VETADO.