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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641 de 20 de Junho de 2001

Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.

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Art. 1º

O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.