Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641 de 20 de Junho de 2001
Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis pela confecção das embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Rio Grande do Sul.