Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.616 de 08/01/1946Art. 1º, a - o art. 7º fica assim redigido:
"Art. 7º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento aos funcionários e operários, enumerados no art. 3º, será de quatro por cento (4%) sobre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta para o cálculo do desconto a parte do salário-base que exceder esta quantia!;
b) acrescente-se ao art. 32:
"Parágrafo único – Os exames na Capital ficarão a cargo da Di...